DDECRETO Nº 3.782/2021 - PARTE II

Seção V

Das Academias de Ginástica

 

Art. 12º. O funcionamento das academias de ginástica e similares poderá ocorrer de forma presencial com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de, em ambiente aberto, 1 pessoa para cada 8m² de área útil; em ambientes fechados de 1 pessoa para cada 16m² de área útil;

 

§ 1º. Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades;

§ 2º.  Obrigatório uso de máscara durante a atividade física;

 

§ 3º. Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;

 

§ 4º. Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

§ 5º. Permitido o funcionamento até às 00h.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM EVENTOS E ATIVIDADES DE LOCAIS PÚBLICAS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 13º. Ficam proibidos todos os eventos públicos e/ou privados em locais abertos e/ou fechados agendados que impliquem aglomeração de pessoas, salvo os eventos oficiais de governo das esferas federal, estadual e municipal.

 

Seção II

Dos Velórios e Enterros

 

Art. 14º. Fica limitado controle da ocupação de capelas mortuárias máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência, em ambiente aberto, de 1 pessoa para cada 4m² de área útil, e ambiente fechado de 1 pessoa para cada 6m² de área útil.

Parágrafo Único: Em caso de óbito por Covid19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo.

 

Seção III

Dos Parques Municipais, Praias e Áreas de Lazer

 

Art. 15º. Fica proibida a permanência de pessoas nos parques municipais e áreas de lazer coletivo no município de Barra do Ribeiro, sendo permitido apenas circulação e realização de atividades físicas, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Art. 16º. Fica proibido a permanência de pessoas nas praias e faixa de areia, assim como aglomerações, churrascos, piqueniques, festas, luaus, banho de águas e prática de esportes aquáticos, e qualquer outros eventos, sendo permitido apenas circulação e realização de exercícios físicos, com distanciamento interpessoal mínimo de 1m, uso obrigatório e correto de máscara cobrindo boca e nariz.

 

Parágrafo único.  Ficam vedadas excursões advindas de outras cidades para fins turísticos.

 

 

Art. 17º. Fica proibido a utilização de equipamentos de diversão infantil (pracinhas) em praças públicas.

 

                   Art. 18º. Ficam proibidos os jogos de mesa e bocha.

 

Art. 19º. Fica vedada a prática de esportes coletivos em quadras e campos públicos; bem como a prática de futebol de campo 11 em esfera pública e privada. Fica permitida a prática de Futebol 7 em campos privados desde que com agendamento e intervalo de 60 minutos entre jogos para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização, ficando vedado a divisão do campo para realização de mais de 1 jogo por horário. Em quadras de esportes privados, a prática deve-se dar com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização.

Parágrafo Único: As realizações de jogos em quadras e campos privados devem-se dar com a vedação de público expectador e a proibição de venda e consumo de alimentos e bebidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 EM EVENTOS E ATIVIDADES DE LOCAIS

 

Art. 20º. Fica permitido missas e cultos religiosos o controle da ocupação máxima de 50% das cadeiras, assentos ou similares;

 

§ 1º. Para a atividade deste item deve-se cumprir o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes;

§ 2º. Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro;

§ 3º. Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois;

§ 4º. Ficam autorizados a operar presencialmente até às 00h.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 21º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza de serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. Os servidores pertencentes ao grupo de risco devem atuar preferencialmente em home office, sendo que o mesmo permanecerá a disposição do Município no seu horário de trabalho.

Art. 22º. Fica estabelecido horário excepcional de funcionamento do Gabinete do Prefeito e Secretarias da Fazenda; Administração; Educação e Cultura; Desenvolvimento Econômico, Turismo, Desporto e Lazer; Agricultura e Meio Ambiente, e a Secretaria Do Desenvolvimento Social, Cidadania, Habitação, Mulher, Família, Juventude e Direitos Humanos das 08:00 as 14:00 com atendimento interno e externo.

Art. 23º. A Secretaria de Obras funcionará no horário das 07:00h as 13:00h, com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco.

Art. 24º. A Secretaria da Saúde permanece sem alteração no horário de funcionamento, tanto no Pronto Atendimento quanto nos Postos de Saúde e administrativo e funcionará com a totalidade dos servidores da pasta, excetuando os pertencentes ao grupo de risco.

Art. 25º. Em caso de necessidade, os Srs. Prefeitos e Secretários municipais poderão estender o horário ou chamar o servidor ao qual tem necessidade do trabalho a ser prestado sem que isso implique em hora extra, uma vez dentro do horário normal de trabalho, vindo a incidir hora extra somente em caso de chamado que esteja fora do horário de trabalho normal do servidor.

 

Art. 28º. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

                  Art. 29º. Fica autorizada a cedência de servidores entre Secretarias Municipais para atuar, excepcional e temporariamente, independente de atribuição de

função ou cargo desempenhado, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.

 

 

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 30º. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 31º. As taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência ser realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-2110.

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 32º. Ficam resguardadas a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Cidadania, Habitação, Mulher, Família, Juventude e Direitos Humanos respeitando as restrições no tocante aos protocolos de prevenção ao Coronavírus, tais como evitar aglomerações, atendimento (se possível) individualizado, respeitando o distanciamento social e o uso correto de máscaras cobrindo boca e nariz e higienização com álcool em gel obrigatório.

 

Art. 33º. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 34º. Ficam suspensas as aulas de toda a rede municipal de educação, admitido o ensino remoto, até o dia 01 de julho de 2021.

 

Art. 35º. Ficam permitidas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza, seguindo orientações da Portaria SES-SEDUC nº 01 /2021. Com ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Art. 36º. Ficam permitidas as aulas nos estabelecimentos de ensino estadual de todos os níveis e de qualquer natureza, seguindo orientações da Portaria SES-SEDUC nº 01 /2021. Com ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial.

 

Art. 37º. Ficam permitidas as aulas de Ensino de Artes e Cultura desde que respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.“; quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares.

 

CAPÍTULO VII

 

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

Art. 38º. Fica determinada a lotação máxima do veículo em 75% da capacidade para veículos.

 

Art. 39º. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar as medidas e protocolos de higienização e distanciamento contidos neste decreto.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRODUÇÃO FLORESTAL

Art. 40º. Fica autorizado os serviços de produção florestal com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS INDÚSTRIAS

 

Art. 41º. Fica autorizado os serviços de produção industrial com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

 

Art. 42º. Ficam autorizados os serviços das Agências Bancárias com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

§ 1º. Fica estabelecido a demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

§ 2º. Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

 

Art. 43º. Ficam autorizados os serviços de lotéricas com controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência de 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

§ 1º. Fica estabelecido a demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

§ 2º. Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS ATIVIDADES CAMPEIRAS

 

Art. 44º. Fica permitido a realização atividade de tiro de laço desde que seja com vaca mecânica, sem a presença de público e sem a comercialização e consumo de alimentos e bebidas. 

 

CAPÍTULO XII

 

DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

 

                  Art. 45º. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretária Municipal da Saúde;

II - Secretário Municipal da Administração;

III - Secretária Municipal da Educação e Cultura;

IV - Secretária do Desenvolvimento Social, Cidadania, Habitação, Mulher, Família, Juventude e Direitos Humanos;

V - Enfermeira Chefe;

VI - Fiscal Sanitário;

VII– Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Secretário Chefe de Gabinete;

IX – Presidente Associação Comercial Industrial de Barra do Ribeiro – ACIBARRA;

X – Presidente da Câmara de Vereadores Municipal;

XI – Comandante de Pelotão Brigada Militar Local;

XII – Delegado de Polícia Civil.

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46º. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente. A multa será estabelecida

em 200% (duzentos por cento) do Valor Referência Municipal conforme art. 9º da Lei Municipal nº 103/1963. Em caso de reincidência, a multa será de 500% (quinhentos por cento) do Valor Referência Municipal sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 47º. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

Art. 48º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 49º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de junho de 2021.

 

 

 

 

JAIR MACHADO

     Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

Alexandre Duarte Medeiros

Secretário da Administração