DECRETO Nº 3.671/2020

DECRETO Nº 3.671/2020

 

 

Amplia novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de servic?os em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, no Munici?pio de Barra do Ribeiro.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços na área total que compreende o Município de Barra do Ribeiro.

 

Para?grafo u?nico. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

 

Art. 2º  A proibic?a?o a que se refere o art. 1º deste Decreto na?o se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farma?cias e drogarias;

II – relacionados ao come?rcio, servic?os e indu?stria na a?rea da sau?de;

III – mercados, supermercados, mercearias, ac?ougues;

IV – indu?strias e postos de combusti?veis e lubrificantes, vedada abertura das lojas de conveniência e aglomerações no pátio ou entorno local;

V – distribuidoras de ga?s;

VI – funerárias;

VII – lojas de venda de a?gua mineral;

VIII – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

IX – distribuidoras de energia ele?trica, a?gua, saneamento ba?sico, servic?o de limpeza urbana e coleta de lixo;

X – servic?os de telecomunicac?o?es e de processamentos de dados;

XI – produc?a?o de embalagens de papel, papela?o, vidro e pla?stico;

XII – fabricac?a?o de bebidas na?o alcoo?licas;

XIII - cli?nicas veterina?rias e pet shops.

 

Art. 3º Além da vedação ao funcionamento de hotéis e pousadas, também ficam vedadas a utilização das suas áreas comuns, como restaurantes e lanchonetes.

 

Art. 4º Ficam autorizadas a funcionar, em regime de plantão por meio telefônico, as atividades abaixo relacionadas:

 

I – madeireiras e ferragens;

II – mecânica e manutenção de veículos automotores;

III – borracharias;

IV – Agropecuárias.

 

Art. 5º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de servic?os de qualquer ramo, quando da prestac?a?o de servic?os para o poder pu?blico federal, estadual e municipal.

 

Art. 6º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de servic?os que forem essenciais para o interesse pu?blico podera?o ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

 

Art. 7º Fica proibida a circulação de pessoas nos parques municipais, praias e áreas de lazer coletivo no Município em período integral.

 

Art. 8º Fica instituído o toque de recolher, ficando proibida a circulação de pessoas nas vias e logradouros públicos municipais, salvo situação de necessidade extraordinária, no período compreendido entre 20h e 6h do dia posterior.

 

Art. 9º Fica determinada situação de distanciamento social a toda a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade restringindo sua circulação no município de Barra do Ribeiro. Serão permitidos deslocamentos somente para realização de atividades estritamente necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e farmácias.

 

Art. 10º Em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidade de multa, interdic?a?o total da atividade e cassac?a?o de alvara? de localizac?a?o e funcionamento, previstas na legislação municipal em vigor, sem prejui?zos de outras sanc?o?es administrativas, ci?veis e penais.

 

 

 

 

 

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac?a?o e tera? validade pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de Março de 2020.