DECRETO Nº 3.669/2020

 

DECRETO Nº 3.669/2020

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º Ficam suspensas, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020,

II – todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente;

III – todos os eventos públicos e/ou privados agendados que impliquem aglomeração de pessoas;

IV – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e/ou internacionais.

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário(a) Municipal da Saúde.

 

Art. 3º Os servidores, os empregados públicos e os agentes públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o Estado brasileiro ou o País que visitou.

 

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 16 (dezesseis) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de estados brasileiros ou de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Centro de Vigilância em Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho (quando possível), pelo prazo de 16 (dezesseis) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

 

Parágrafo único. A adoção das medidas previstas nos incisos anteriores dependem de avaliação de equipe técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 5º Determina-se:

I – adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais abertos e/ou fechados com aglomeração de pessoas;

II – adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

III – no caso de dúvidas sobre o COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone (51) 3482-1540 ou na Vigilância Sanitária Municipal (51) 3482-2103, 3482-2133, 3482-2134; ou celular (51) 99989-5508.

 

Art. 6º Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimentos a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-atendimento, pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.

Art. 7º Aos servidores e a população em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação devem entrar em contato pelo telefone (51) 3482-1540 ou na Vigilância Sanitária Municipal (51) 3482-2103, 3482-2133, 3482-2134; ou celular (51) 99989-5508, para atendimento domiciliar, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas:

I – de febre;

II – tosse;

III – dificuldade para respirar;

IV – produção de escarro;

V – congestão nasal ou conjuntival;

VI – dificuldade para deglutir;

VII – dor de garganta;

VIII – coriza;

IX – saturação de O2 < 95%;

X – sinais de cianose;

XI – batimento de asa de nariz;

XII – tiragem intercostal; e

XIII – dispneia.

 

Art. 8º Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde, composto com os seguintes membros:

- Secretária Municipal da Saúde;

- Secretário Municipal da Administração;

- Secretária Municipal da Educação e Cultura,

- Enfermeira Chefe;

- Fiscal Sanitário.

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar, monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 7º.

 

Art. 10. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 17 de Março de 2020.