DECRETO 3.818/2021

DECRETO Nº 3. 818/2021

 

 

Reitera o estado de calamidade pública declarado no Município de Barra do Ribeiro e adota as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

 

JAIR MACHADO, Prefeito do Município de Barra do Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Barra do Ribeiro para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Ficam adotadas as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória por todos:

I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;

II – a utilização, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no artigo 3º-A da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

III – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 4º Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfretamento à pandemia de COVID-19:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem de mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e

IV – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.

 

Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município de Barra do Ribeiro, somente será autorizado se atendidos os protocolos obrigatórios previstos no artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário vacinal, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos:

I – competições esportivas com público;

II – eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;

III – feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;

IV – Cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e

V – Parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares.

 

§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de Comprovante de Vacinação oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro de aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, AstraZeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário vacinal.

 

§ 2º Fica recomendada a solicitação de apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário vacinal, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal n.º 3813, de 09 de novembro de 2021.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de novembro de 2021.

 

 

 

                                                                                                     Jair Machado

                Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

Alexandre Duarte Medeiros

Secretário da Administração