DECRETO Nº 3.773/2021

 

DECRETO Nº 3.773/2021

 

 

 

Adota o protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado e Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE e dá outras providências

 

 

 

           JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.433, de 10 de agosto de 2020 e Nº 55.435, de 11 de agosto de 2020 , que alteram o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.799, de 21 de março de 2021 que altera o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.818, de 01 de abril de 2021 que altera o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

 DECRETA :

 

Art. 1º. Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares, Lancherias e Sorveterias

 

Art. 2º. Restaurantes, Lancheiras, sorveterias e bares poderão atender presencialmente, com restrições, no horário compreendido até as 22h para entrada de clientes e até as 23h para encerramento das atividades. Com atendimento por tele-entrega até as 24h.

 

§ 1º.  Os estabelecimentos desta sessão só poderão operar com 50%

Trabalhadores, 25% lotação máxima, 5 pessoas por mesa & mín. 2m entre mesas.

§ 2º.  Fica proibido música ao vivo.

 

Art. 3º. Restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estradas e rodovias, podem operar em regime presencial restrito com 50% dos trabalhadores com 25% de ocupação, com 5 pessoas por mesa & mín. 2m entre mesas.

 

Art. 4º. Fica determinado a fixação de CARTAZ com NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS permitidas na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, bem como o uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação, higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar.

 

 

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 5º. O funcionamento de Comércio e Serviços Gerais, não essenciais, poderá atender presencialmente, com restrições, com horário de funcionamento até as 20h, após esses horários atenderá exclusivamente por tele entrega sem atendimento presencial na porta. Com atendimento por tele-entrega até as 24h.

 

§ 1º. Ficam determinadas as seguintes medidas restritivas:

 

I – Permanência de um funcionário distribuindo álcool em gel na entrada do estabelecimento;

II – Barreira física na porta do estabelecimento;

III – Atendimento de dois clientes por colaborador;

IV – Marcações no piso para o distanciamento social de 2 metros para organizar todas as filas;

V - Respeito ao teto de ocupação (1 pessoa para 8m²);

VI – Fixação de CARTAZ com NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS permitidas na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos;

VII - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação, higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar.


 

§ 2º. A proibição a que se refere o art. 4º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos;

I – Farmácias, drogarias e óticas;

II – Postos de combustíveis e lubrificantes, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências. Considerando os seguintes itens cumulativos: Respeito ao teto de ocupação (1 pessoa para 8m²), fixação de CARTAZ com  NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS permitidas na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação, higienização das  mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar, ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e/ou sistema de renovação de ar;

III – Funerárias;

IV – Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

V – Serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

VI - Clinicas veterinárias e pet shops, estes com atendimento individual, sob agendamento tipo pegue e leve;

VII – Mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas com atendimento restrito e individualizado;

VIII – Borracharias;

IX – Indústrias;

X – Agropecuárias;

XI – Loja de Material de Construção.

XII - Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XII - Atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Fisica, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias.

 

 

 

§ 3º. O funcionamento de supermercados, minimercados, armazéns, fruteiras padarias e açougues deverá acontecer até as 20h, com lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI. Ficam determinadas as seguintes medidas restritivas:

 

I – Permanência de um funcionário distribuindo álcool em gel na entrada do estabelecimento;

II – Barreira física na porta do estabelecimento;

III – Marcações no piso para o distanciamento social de 2 metros para organizar todas as filas;

IV – Fixação de CARTAZ com NÚMERO MÁXIMO DE PESSOAS permitidas na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos;

V - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação, higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar.

 

§ 4º. Para supermercados e mercados fica determinado a aferição de temperatura dos clientes na entrada do estabelecimento.

 

Art. 6º. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, por agendamento, mantendo distanciamento com lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI.

Art. 7º. O comércio de veículos poderá atender presencialmente e por tele atendimento com agendamento e restrições, com horário de funcionamento até as 20h.

 

Parágrafo Primeiro. Ficam determinadas as seguintes medidas restritivas:

I – Permanência de um funcionário distribuindo álcool em gel na entrada do estabelecimento;

II – Barreira física na porta do estabelecimento;

III – Atendimento de dois clientes por colaborador;

IV – Marcações no piso para o distanciamento social de 2 metros para organizar todas as filas;

V - Respeito ao teto de ocupação (1 pessoa para 8m²);

VII - Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, distanciamento interpessoal mínimo de 1m nos postos de trabalho, filas e/ou circulação, higienização das mãos, dos banheiros e das superfícies de toque com álcool 70 ou solução sanitizante de efeito similar.


 

Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia, imobiliárias e sindicatos com no máximo 25% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento e observando os protocolos de higiene deste Decreto. Com funcionamento até no máximo 20h.

Art. 9º. Fica permitido o comércio de ambulantes e afins, desde que, seguindo os protocolos de distanciamento social contidos nesse decreto.

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 10º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 11º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de

pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel

70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 12º. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de quartos a 30% (trinta por cento), como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.