DECRETO Nº 3.711/2020

DECRETO Nº 3.711/2020

 

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências;

 

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais N.º 55.433, de 10 de agosto de 2020 e Nº 55.435, de 11 de agosto de 2020 , que alteram o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e altera o Decreto nº 55.320, de 20 de junho de 2020.

 

 DECRETA :

 

Art. 1º. Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2º. Os estabelecimentos, restaurantes e Lancherias deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, parede e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização de clientes e funcionários;

IV – ficam proibidos os serviços que trabalham com Buffet;

V – manter em locais de circulações e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

 

 

 

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclável;

VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a distancia entre mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a mesa.

X – Determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XI – Manter aviso visível aos frequentadores sobre a lotação máxima de clientes e medidas sanitárias;

XII – Estes estabelecimentos terão como modo de operação, preferencialmente, a tele-entrega, o pegue e leve e o Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito à 50% da ocupação total do ambiente;

XIII - Os estabelecimentos de restaurante só poderão operar nas modalidades “a la carte”, prato feito e buffet sem autosserviço;

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos desta sessão só poderão operar com 50% dos trabalhadores.

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 3º. O funcionamento de Comércio e Serviços Gerais terá como modo de operação, preferencialmente, o teletrabalho, o teleatendimento, a tele-entrega, o pegue e leve e Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser com atendimento restrito, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores presentes no turno e
 respeito ao teto de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) total do ambiente (número máximo de pessoas conforme área do estabelecimento)
com exceção dos serviços essenciais.

 

Parágrafo único: Ficam determinadas as seguintes medidas cumulativas:

 

I – Permanência de um funcionário distribuindo álcool em gel na entrada do estabelecimento;

II – Barreira física na porta do estabelecimento;

III – Atendimento de dois clientes por colaborador;

IV – Marcações no piso para o distanciamento social de 2 metros para organizar todas as filas.

 

 

Parágrafo único: A proibic?a?o a que se refere o art. 3º deste Decreto na?o se aplica aos seguintes estabelecimentos;

I – farma?cias e drogarias;

II – relacionados ao come?rcio, servic?os e indu?stria na a?rea da sau?de;

III – mercados, supermercados, mercearias, ac?ougues, com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores e restrição de atendimento presencial ;  

IV – postos de combusti?veis e lubrificantes, com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, autorizada abertura das lojas de conveniência, mas vedada aglomerações no pátio ou entorno local;

V – distribuidoras de ga?s;

VI – funerárias;

VII – lojas de venda de a?gua mineral;

VIII – padarias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e terá como modo de operação, preferencialmente, a tele-entrega, o pegue e leve e o Drive Thru, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito à 50% da ocupação total do ambiente;

IX – distribuidoras de energia ele?trica, a?gua, saneamento ba?sico, servic?o de limpeza urbana e coleta de lixo;

X – servic?os de telecomunicac?o?es e de processamentos de dados;

XI – produc?a?o de embalagens de papel, papela?o, vidro e pla?stico;

XII – fabricac?a?o de bebidas na?o alcoo?licas;

XIII - cli?nicas veterina?rias e pet shops;

XIV – madeireiras e ferragens, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XV – mecânica e manutenção de veículos automotores e bicicletas;

XVI – borracharias;

XVII – Agropecuárias, com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores;

XVIII – Construção Civil;

XIX – Agência dos Correios.

 

Art. 4º. Fica autorizado os serviços de cabeleireiros, barbeiros e demais atividades de estética e beleza com atendimento individualizado, por agendamento, mantendo distanciamento de 4m entre os clientes e somente com 25% dos trabalhadores.

 

Art. 5º. O comércio de veículos terá como modo de operação, preferencialmente, o teletrabalho e o teleatendimento, sendo que o atendimento presencial deverá ser restrito e somente com 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores.

 

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, engenharia e imobiliárias com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento e observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

Art. 7º. Fica vedado o comércio de ambulantes e afins enquanto perdurar a pandemia de COVID-19. Alvarás que expirarem a data de vencimento neste período não serão renovados.

 

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 8º. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 9º. Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 10º. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de quartos a 50% (cinquenta por cento), como forma de controle da aglomeração de pessoas. Todos os funcionários destes estabelecimentos deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.



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