DDECRETO Nº 3.697/2020 - PARTE II

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 22. Ficam reestabelecidos os serviços públicos nos órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, com turno único das 8h às 14h, a fim de dar prosseguimento aos trabalhos já iniciados e atendimento ao público em geral, respeitando-se as normas já editadas de prevenção e higiene como uso de álcool gel, distância mínima de 2m (dois metros) entre um colega e outro, e entre o servidor e o cidadão a ser atendido, com uso de máscaras e luvas no caso de necessidade, o que será disponibilizado pelo Município a todos os servidores que solicitarem.

 

Parágrafo único. Fica recomendado que as reuniões presenciais respeitem as normas já editadas de prevenção e higiene como uso de álcool gel, distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes e uso obrigatório de máscaras de proteção.

 

Art. 23. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde, Agentes de trânsito, Fiscais e Vigilantes. Qualquer servidor com mais de 60 anos poderá ser requisitado para trabalho presencial por designação do Chefe do Executivo ou Secretário Municipal desde que seja em ambiente interno, sem contato com público, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

II – gestantes e seu respectivo cônjuge ou companheiro;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e hipertensão com comorbidades, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

Art. 24. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

 

                  Art. 25. Ficam proibidas a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens intermunicipais, interestaduais e/ou internacionais e em deslocamento do servidor de sua residência/local de trabalho/ retorno a residência.

Art. 26. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 

Art. 27. Todos servidores que exerçam atividades ligadas à prestação de serviços de atendimento ao público em geral deverão fazer uso obrigatório de máscaras de proteção individual.

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 28. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 29. A taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência ser realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-2110.

 

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 30. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e todas as atividades da Casa da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 31. Ficam suspensas as aulas de toda a rede municipal de educação, a contar do dia 29 de junho de 2020.

 

Art. 32. Ficam suspensas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza (educação infantil, ensino fundamental), a contar de 29 de junho de 2020.

 

Parágrafo único. A determinação de suspensão perdurará até a avaliação do Comitê Municipal de Acompanhamento do COVID-19.

 

 

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 33. Fica determinada a lotação máxima do veículo em 50% (cinquenta por cento) dos assentos em cada viagem a ser realizada.

 

Art. 34. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores de sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano, rural e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente no novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal Obras, Trânsito e Planejamento e Secretaria Municipal da Saúde.

 

 

Seção I

Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

 

Art. 35. O sistema de mobilidade urbana e rural operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catracas, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

III – manter à disposição na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

V – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze dias), das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

 

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

 

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

 

Art. 36. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

 

Art. 37. Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

Subseção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Rural, Metropolitano e do Transporte Seletivo

 

Art. 38. Os veículos do transporte coletivo urbano, rural, metropolitano e os seletivos por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem;

b) da manutenção da limpeza do veículo;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno no retorno do veículo para a garagem, com a utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal da Saúde que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quartenário de amônio, biguanida ou glucopratamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Parágrafo único. Os horários de circulação de veículos de transporte coletivo urbano e rural serão reduzidos devido à diminuição de demanda e seguindo as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 39.  Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo do Município de Barra do Ribeiro:

I – a realização de limpeza dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível;

II – a disponibilização, nas entradas e saídas do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

 

Art. 40. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiros sentados nos veículos.

 

 

Subseção II

Do Transporte Individual de Passageiros

 

Art. 41. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e de débito) após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);

 

Art. 42. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos da saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

 

 

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Seção I

Da Produção Florestal

 

Art. 43. Fica autorizado os serviços de produção florestal com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Seção I

Das Indústrias

 

Art. 44. Fica autorizado os serviços de produção industrial com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

 

Art. 45. Ficam autorizados os serviços das Agências Bancárias com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, em regime de agendamento, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

Art. 46. Ficam autorizados os serviços de Lotéricas com no máximo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, observando os protocolos de higiene deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO XI

 

Art. 47. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde composto pelos seguintes membros:

I - Secretária Municipal da Saúde;

II - Secretário Municipal da Administração;

III - Secretária Municipal da Educação e Cultura;

IV - Enfermeira Chefe;

V - Fiscal Sanitário;

VI – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente;

VII – Secretária Chefe de Gabinete.

 

Parágrafo único. O Comitê irá acompanhar, monitorar e emitir orientações, pareceres e informações, em paralelo com orientações estaduais e federais.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

Art. 49. Fica instituído o toque de recolher, ficando proibida a circulação de pessoas nas vias e logradouros públicos municipais, salvo situação de necessidade extraordinária, no período compreendido entre 22h e 5h do dia posterior.

 

Art. 50. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de Alvará de Localização e Funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente. A multa será estabelecida em 200% (duzentos por cento) do Valor Referência Municipal conforme art. 9º da Lei Municipal nº 103/1963. Em caso de reincidência, a multa será de 500% (quinhentos por cento) do Valor Referência Municipal sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 51. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

                   Art. 52. Os trabalhadores em geral pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto. Caso seja indispensável, a presença na empresa e/ou local de trabalho deste grupo específico de trabalhadores deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

 

Art. 53. Ficam vedados anúncios de ofertas por sistema de carro som.

 

Art. 54. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de Junho de 2020.

 

 

JAIR MACHADO

Prefeito Municipal