DECRETO Nº 3.670/2020

 

DECRETO Nº 3.670/2020

 

 

Amplia novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública.

 

 

JAIR MACHADO, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

 

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, e após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Estabelece novas medidas necessárias para o combate, orientação e prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Barra do Ribeiro, abaixo especificadas:

 

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2º Os estabelecimentos, restaurantes, Bares e Lancherias deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, após cada uso durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, parede e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização de clientes e funcionários;

IV – dispor de protetor salivar eficiente os serviços que trabalham com Buffet;

        V – manter em locais de circulações e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclável;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a distancia entre mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a mesa.

 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em Geral

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos do comércio, empresas privadas e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas cumulativas:

 I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento de  e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, trinco de portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para renovação de ar.

 

§ 1º Os locais onde os serviços descritos no caput do presente artigo como salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, clínicas de saúde e serviços similares não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de funcionamento.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de playgrounds, espaços de academias e quadra de jogos em geral.

 

Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle de aglomerações de pessoas.

 

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas. Devendo seguir todas as medidas de prevenção citadas no artigo 3º.

 

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs e Bares Noturnos

 

Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.

 

 

Seção IV

Dos Hotéis, Motéis, Pousadas e Similares

 

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata a presente seção deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais em circulação e ares comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 7º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata a presente seção dever ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 8º Ficam cancelados todo e qualquer evento previstos em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade de evento.

 

Art. 9º Ficam cancelados os eventos a ser realizado em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

Art. 10. Fica vedada a realização de atividades em locais públicos como praças, parques e similares localizados no Município, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

 

Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 12. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel.

 

Art. 13. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 14. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 50% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.

 

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 15. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70%, nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

Art. 16. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e tolhas de papel descartáveis.

 

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

§ 2º Durante o período em que órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS

 

Art. 17. Ficam suspensos os encontros nos estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 18. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza de serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, a critério e necessidade do Poder Executivo.

 

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas sempre que possível, sem presença física.

 

Art. 19. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde, Agentes e Fiscais de Trânsito e Vigilantes;

II –   gestantes e seu respectivo cônjuge ou companheiro;

III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e hipertensão com comorbidades, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

Art. 20. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 21. Ficam canceladas as férias, licenças prêmio e interesse já agendadas dos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

 

 

Seção I

Do Atendimento ao Público

 

Art. 22. Ficam limitadas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

 

Art. 23. A taxas de protocolo serão isentas durante o período vigente deste Decreto, podendo as demandas de urgência serem realizadas por e-mail – protocolo@barradoribeiro.rs.gov.br ou pelo telefone (51) 3482-2110.

 

 

Seção II

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

 

Art. 24. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

 

CAPÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS

 

Art. 25. Ficam suspensas as aulas de toda a rede municipal de educação, a contar do dia 19 de março de 2020.

 

Art. 26. Ficam suspensas as aulas nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e de qualquer natureza (educação infantil, ensino fundamental), a contar de 19 de março de 2020.

 

Parágrafo único. A determinação de suspensão perdurará até a avaliação do Comitê Municipal de Acompanhamento do COVID 19.

 

 

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 27. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores de sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano, rural e metropolitano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente no novo Coronavírus (COVID-9).

 

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal Obras, Trânsito e Planejamento e Secretaria Municipal da Saúde.

 

 

Seção I

Das Medidas de Higienização para o Sistema de Mobilidade

 

Art. 28. O sistema de mobilidade urbana e rural operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catracas, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

 

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

 

Art. 29. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

 

Art. 30. Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

Subseção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Rural, Metropolitano e do Transporte Seletivo

 

Art. 31. Os veículos do transporte coletivo urbano, rural, metropolitano e os seletivos por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

  1. da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem  as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem- álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
  2. da manutenção da limpeza do veículo, e
  3. do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa  diária no retorno no retorno do veículo para a garagem, com a utilização de produtos determinados  pela Secretaria Municipal de Saúde que impeçam a propagação do vírus- álcool líquido 70%, solução de água sanitária, quartenário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Parágrafo único. Os horários de circulação de veículos de transporte coletivo urbano e rural serão reduzidos devido a diminuição de demanda e seguindo as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 32. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo do Município de barra do Ribeiro:

I – a realização de limpeza dos pontos de contato com as mãos dos usuários, com roleta ,bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível;

II – a disponibilização, nas entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70%, para utilização dos usuários.

 

Art. 33. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por  ônibus a realização de viagens somente com passageiros sentados nos veículos.

 

 

Subseção II

Do Transporte Individual de Passageiros

 

Art. 34. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Barra do Ribeiro, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos-alcoól em gel 70%;

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e de débito) após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos  pontos de contato com as mãos dos usuários,como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários- álcool em gel 70%;

 

Art. 35. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos da saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes de veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Aplicam-se cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal vigente.

 

Art. 37. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Barra do Ribeiro e do Estado, após avaliação do Comitê de Acompanhamento do COVID-19.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

Art. 39. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de Março de 2020.